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Prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro
A infração da manobra perigosa é caracterizada pela realização de manobras arriscadas, as quais podem colocar em risco o próprio condutor e as pessoas a sua volta. As características dessa infração são:
- Arrancada brusca = “cantar pneu”, de forma abrupta, com o deslizamento do mesmo.
- Derrapagem = em movimento, fazer os pneus deslizarem pela pista.
- Frenagem = frear o veículo de forma repentina e havendo o deslizamento de pneus.
Esta infração esta prevista no art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro, suas penalidades são: multa no valor de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 a 8 meses.
Não é necessária a abordagem para constatação desta infração. Porém o condutor deve ser notificado para apresentar sua defesa.
Enquanto o condutor estiver recorrendo desta infração o mesmo não poderá ser penalizado até decisão final do processo.
Havendo irregularidades no auto de infração de trânsito esta multa deve ser cancelada.
Recorrer é a única forma de conseguir seu cancelamento.
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